Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.6657.3170.2361

1 - TST RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS «ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E «ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS 13.419/2010 E 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

O acórdão recorrido dispôs que, por serem parcelas instituídas com natureza salarial, os adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação deveriam integrar a base de cálculo do adicional noturno, independentemente da restrição legal estadual. As Leis Estaduais nos 13.419/2010 e 14.474/2014, em seus arts. 12, § 3º, e 14, § 1º, respectivamente, ao disciplinarem as parcelas denominadas «adicional de incentivo socioeducativo e «adicional de incentivo à capacitação, delimitaram de forma expressa as verbas sobre as quais incidem, quais sejam: gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, horas extras, sobreaviso e adicional de penosidade, não incluindo o adicional noturno nesse rol. As gratificações instituídas por lei que expressamente restringem sua incorporação a outras vantagens não podem compor a base de cálculo de adicionais não previstos na norma. Isso porque, tratando-se de empregador pertencente à Administração Pública, prevalece o princípio da legalidade, que exige observância estrita dos limites impostos pela legislação instituidora da parcela. Logo, a interpretação do acórdão recorrido é contrária à literalidade da norma estadual, que limitou expressamente a incidência das parcelas em análise, não incluindo o adicional noturno em seu rol de repercussão. Dessa forma, ao determinar a incorporação dos adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação na base de cálculo do adicional noturno, o TRT violou o CF, art. 37, X/88, o qual exige previsão legal específica para modificação da remuneração dos servidores públicos. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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