Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 517.2226.2239.5018

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da executada, nomeando seu representante legal como depositário, impondo-lhe a obrigação de prestar contas periodicamente, nos termos do CPC, art. 866.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos legais para autorizar a penhora sobre faturamento da empresa, nos termos do CPC, art. 866, diante da alegação de existência de bens penhoráveis e da possibilidade de grave prejuízo à atividade empresarial da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de execução que tramita por cerca de sete anos onde todas as diligências realizadas no intuito de se proceder a busca por bens penhoráveis da empresa devedora se mostraram infrutíferas, mesmo porque o único imóvel passível de penhora fora avaliado em valor quase trinta vezes superior ao crédito, o que implicaria em dificuldade de sua alienação, é admissível a penhora sobre o faturamento da empresa, nos termos do CPC, art. 866, em conformidade com entendimento assente na jurisprudência do STJ.4. Não havendo prova da incapacidade financeira da devedora, ou mesmo de que a penhora sobre seu faturamento de fato possa inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais, deve ser mantida a penhora no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu faturamento, cujo percentual se mostra razoável.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.11.2014; TJPR, AI 0028276-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIANA SILVEIRA KARAM, j. 09.05.2025; TJPR, AI 0039923-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, j. 04.09.2023.... ()

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