Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Sub-rogação de direitos creditórios em razão de penhora no rosto dos autos. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de ingresso da terceira credora nos autos e o pedido de cumprimento de sentença em ação de exclusão c/c indenização por danos morais, na qual a parte agravante alega ser credora de honorários sucumbenciais de advogado da parte ré, com base em penhora realizada nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante pode se sub-rogar nos direitos creditórios do procurador da parte ré e cobrar diretamente seu crédito mediante execução nos autos originários de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A parte agravante é credora do advogado da parte ré, com penhora no rosto dos autos, o que permite a sub-rogação nos direitos creditórios.4. A decisão agravada indeferiu o pedido de sub-rogação, alegando que o interesse da agravante era econômico e não jurídico.5. A sub-rogação legal, conforme o CPC, art. 857, confere à parte agravante a legitimidade para prosseguir na execução do crédito penhorado.6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de sub-rogação do credor nos direitos do devedor após a penhora, permitindo a cobrança direta do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, para permitir a sub-rogação da parte agravante nos direitos do procurador da ré.Tese de julgamento: A parte que possui crédito decorrente de penhora no rosto dos autos tem legitimidade para se sub-rogar nos direitos do devedor e prosseguir com a execução do crédito constrito, independentemente de consentimento do executado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 857 e CPC/2015, art. 778, § 1º, IV; CC/2002, art. 312.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2338252 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0023525-24.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 14.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068351-72.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 11.04.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062067-82.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 08.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Kátia Maria Tramontini pode cobrar o que lhe deve o advogado Dr. Vitor Marcelo Silva Bergamasco, porque ela já tem um crédito reconhecido contra ele. A decisão anterior que impediu Kátia de entrar no processo e cobrar o que é dela foi mudada. O tribunal entendeu que, como houve uma penhora dos honorários do advogado, Kátia tem o direito de se sub-rogar, ou seja, assumir os direitos de cobrança do advogado, e pode seguir com a execução do que lhe é devido. Isso foi decidido para garantir que Kátia consiga receber o que lhe é devido, já que o advogado não está em condições de pagar.... ()
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