Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 514.2859.0428.4675

1 - TRT2 Das diferenças salariaisRessalte-se, de início, que a Lei 14.434/2022 alterou «a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, tendo o C. STF, referendando liminar concedida, decidindo, após parcial acolhimento de embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, que «(...) em relação aos profissionais celetistas em geral (art.

15-A da Lei 7.498/1986) , a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. (...). Na hipótese, a norma coletiva carreada prevê que será aplicado o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 para os Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem, desde que a assistência financeira complementar da União seja suficiente para o referido pagamento. Isto posto, considerando que o reclamado sequer impugnou o pedido de diferenças salariais na defesa apresentada (preclusão consumativa), nada aduzindo acerca da assistência financeira complementar da União para implementação do piso salarial da categoria a que se refere supracitada disposição normativa (princípio da eventualidade), nego provimento ao recurso.Do intervalo intrajornadaOs controles de ponto colacionados aos autos, assim como o depoimento da testemunha convidada pela ré, revelam que a pausa para alimentação e descanso era usufruída apenas de 1 hora a 2 horas após o início da jornada, o que, considerando a escala de trabalho 12x36 praticada pela autora, das 19h às 7h, em verdade, equivale à sua não concessão. Apesar de o legislador não ter estipulado expressamente no dispositivo em comento o momento certo para a concessão do intervalo intrajornada, no presente caso, a concessão desse intervalo no início da jornada, entre 20h e 22h, seguido de mais de nove horas ininterruptas de trabalho, em período noturno, viola norma de ordem pública e cogente direcionada a proteger a saúde física e mental do trabalhador. Nego provimento.Da indenização por dano moralFace à identidade de matérias, aprecio, neste tópico, o recurso da reclamante.Na hipótese, a prova testemunhal produzida emergiu em abono à tese da inicial de que a reclamante era vítima de comentários impróprios e de cunho lascivo por parte de outro empregado da ré, tendo a testemunha por esta convidada, coordenadora de enfermagem, asseverado que foi acionada pela autora a respeito de referida conduta, a qual foi informada ao setor administrativo, não sabendo dizer se alguma medida foi tomada a respeito. A conduta do assediador é de difícil comprovação pelo assediado, eis que, via de regra, se dá de forma velada ou escamoteada, justamente a fim de evitar seja o seu comportamento flagrado. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência tem aceito a prova por meio da «constelação de indícios, adotada nas hipóteses como do caso sob exame. Desincumbiu-se, assim, a autora do seu ônus de comprovar o constrangimento sofrido, razão pela qual correta a condenação no particular, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual reputo razoável, mormente porque a indenização tem por fim reparar, ainda que parcialmente, os danos sofridos, além de inibir a prática do ato ilícito, levando-se ainda em consideração a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais da ofendida. Mantenho a sentença.Dos honorários advocatíciosMantida integralmente a r. sentença, que julgou parcialmente procedente a presente demanda, não há falar na exclusão da verba honorária advocatícia arbitrada em favor da reclamante. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF