Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - F.E.D. - DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA PORTARIA 59/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - OBSERVÂNCIA - M.I. - DIAGNÓSTICO PRECIPITADO DE HIV - LAUDO DISPONIBILIZADO AO PACIENTE SEM AGUARDAR RESULTADO DE EXAME AUXILIAR PARA A CONFIRMAÇÃO DO DIANGÓSTICO - INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA 59/2003 - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público pelos prejuízos causados por ação de seus agentes, em regra, é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo. Considerando que a F.E.D. observou todas as diretrizes estabelecida pela Portaria 59/2003 do Ministério da Saúde, não há como ser imputada a ela qualquer responsabilidade pelos danos suportados pelo autor. Em contrapartida, como o M.I. disponibilizou o resultado positivo do vírus de HIV ao paciente, antes de aguardar a confirmação do diagnóstico, em total afronta às diretrizes previstas na Resolução 59/2003, há que se reconhecer o ilícito por ele praticado e o dever de indenizar. O HIV é um vírus gravíssimo, de efeitos nefastos, de modo que o erro na informação do diagnóstico positivo, por si só, gera constrangimentos e transtornos de toda a ordem para o paciente, justificando, assim, a condenação do responsável a pagar indenização pelos danos morais suportados. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado e sempre com alvo no alcance dos objetivos do instituto (compensar a vítima, punir o agente e inibi-lo na reiteração do ilícito). V.V. O resultado de exame médico reagente para infecção virótica não enseja dano moral se o laudo esclarece a imprescindibilidade de confirmação por exame complementar, para diagnóstico definitivo a cargo do médico.... ()
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