Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 507.8385.8444.4320

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE CARTÓRIO NA FASE DE EXECUÇÃO COM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EM ATIVIDADE CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.I -

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que indeferiu a inicial, por descabimento do mandamus, extinguindo o processo sem resolução de mérito.II - No caso, o titular do cartório impetrante não participou da relação processual na fase de conhecimento, tendo ingressou na lide somente na fase de execução, sem contraditório e ampla defesa e já com ordem de constrição patrimonial, o que autoriza o cabimento do mandado de segurança, por mitigação da OJ 92 desta SBDI-II. Isso porque esta Subseção, em caso bastante semelhante, tem posicionamento pacífico no sentido de admitir mandado de segurança contra decisão que determina a constrição cautelar de bens do executado incluído na execução no ato de instauração do IDPJ.III - Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento «de que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, opera-se quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não há solução de continuidade na prestação dos serviços (Ag-AIRR-1000913-80.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Com efeito, extrai-se dos Lei 8.935/1999, art. 21 e Lei 8.935/1999, art. 22 que o cartório não detém personalidade jurídica própria, respondendo a pessoa do titular pelos atos decorrentes dos serviços notariais e de registro, advinda essa responsabilidade a partir do exercício da atividade notarial. IV - Sendo assim, considerando que, no caso, o vínculo de emprego encerrou em 30/7/2010, a sentença de conhecimento foi proferida em 27/4/2012, e o atual titular do cartório assumiu a atividade cartorária por meio de concurso em 2020, quase 10 anos depois do fim da prestação de serviços do trabalhador em favor do tomador, não há como atribuir ao impetrante a responsabilidade pelo crédito trabalhista, ainda mais quando isso se deu apenas em sede de execução.V - Diante do exposto, em face da impossibilidade de decretação de sucessão empresarial em atividade cartorária quando ausente a continuidade da prestação dos serviços do trabalhador, reconhece-se a existência de direito líquido e certo que deve ser protegido pela via mandamental. Desta feita, confere-se provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, admitir o mandado de segurança, por mitigação da OJ 92 da SBDI-II, e conceder a segurança a fim de que seja decretada a exclusão do impetrante do polo passivo da ação matriz. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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