Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Civil. Juizado Especial Cível. Recurso inominado. Descontos em benefício previdenciário - Contribuição SINDICATO/CONTAG. Autorização de desconto da mensalidade de 2% (dois por cento). Documento devidamente assinado. Legalidade da cobrança. Inexistência de falha na prestação do serviço. Suspensão dos descontos mensais em decorrência do pedido de cancelamento. Dano material e moral não configurado. Cancelamento dos descontos mensais. Parcial procedência dos pedidos iniciais. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame:1.1. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizado pela autora Aldivina da Silva Stabile em face da ré CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.1.2. Em inicial (mov. 1 dos autos de origem), a parte autora alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário realizados pela parte ré, que desconhece, pois nunca contratou e nem autorizou tais descontos. Assim, solicitou pela suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente do seu benefício previdenciário, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.1.3. Em contrapartida, a parte ré apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos, a adesão ao sindicato dos trabalhadores e a autorização dos descontos diretamente do seu benefício previdenciário em 2009, a impossibilidade de reembolso dos valores e a inocorrência de abalo moral indenizável. Dessa forma, requereu pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 21 dos autos de origem).1.4. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25 dos autos de origem), requerendo a procedência dos pedidos iniciais.1.5. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças a título de filiação sindical a contar da data de sua citação, que ocorreu em 21.05.2024, e não acolher os pedidos de indenização por danos materiais morais. 1.6. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença de origem, para o fim de determinar a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.1.7. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (mov. 42 dos autos de origem), requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os descontos realizados pela parte ré foram autorizados pela parte autora; (ii) saber se é possível a restituição dos valores a título de SINDICATO/CONTAG descontados mensalmente do benefício previdenciário da autora; e (iii) saber se resta configurado o dano moral. III. Razões de decidir: 3.1. Apesar da autora alegar não possuir qualquer relação contratual com a parte ré, não é o que se verifica dos autos.3.2. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que a parte ré apresentou autorização de desconto mensal do valor de 2% (dois por cento) ao mês do benefício previdenciário a título de SINDICATO/CONTAG, devidamente assinada pela autora em 2009 (mov. 21.7 dos autos de origem).3.2. No caso não há que se falar em desconto indevido ou irregular, tendo em vista a anuência da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário.3.3. Tendo em vista o desinteresse da autora em manter-se filiada, mostra-se cabível a suspensão das cobranças mensais e o cancelamento da filiação da parte no sindicato.3.4. Não restou configurado ato ilícito por parte da ré, inviabilizando, portanto, a pretensão de indenização por danos materiais e morais.3.5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote