Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação indenizatória. Controvérsia acerca do pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da restrição ao acesso a cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. O direito real de uso de cadeiras cativas foi instituído à época da construção do Maracanã, por força das Leis 57/47 e 335/49. Entretanto, as Leis Estaduais 5.051/07 e 6.363/12 determinaram a suspensão da gratuidade de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes durante o período de realização da Copa das Confederações e Copa do Mundo, motivando o direito à indenização, cujos valores, no caso da Copa do Mundo de 2014, foram expressamente definidos nos termos do Decreto Estadual 44.746/2014. Neste contexto, a Lei 7.399/2016 suspendeu o direito de uso das cadeiras cativas durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. Ocorre que, no caso dos jogos olímpicos e paraolímpicos, o valor e a forma de pagamento das indenizações não foram objeto de regulamentação e, por isso, deve ser observado a Súmula 27/Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, segundo o qual o montante da indenização deve corresponder ao valor oficial de venda do ingresso do setor onde se localiza a respectiva cadeira. Porém, as cadeiras cativas não foram objeto de comercialização, uma vez que foram destinadas à imprensa mundial. De acordo com o mapa do estádio, as cadeiras cativas estão localizadas no topo do anel superior da arquibancada, em posição diametralmente oposta aos lugares definidos e comercializados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) como categoria «B". Por conseguinte, a base de cálculo da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor dos ingressos comercializados como categoria «B, conforme diversos precedentes deste Tribunal de Justiça. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, inegável o sentimento de frustração dos autores que, na qualidade de titulares do direito real de uso das cadeiras cativas do Maracanã, foram impedidos de utilizá-las quando da realização de eventos tão significativos, como os Jogos Olímpicos e Paralímpicos. Certamente, ultrapassa o mero aborrecimento essa quebra da legítima expectativa dos demandantes, que almejavam usufruir das suas cadeiras, de forma livre e gratuita, para assistir esses eventos de grande porte internacional, impondo-se, assim, o deve de indenizar. Provimento parcial do recurso.
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