Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 504.2469.0132.5603

1 - TJPR Direito Civil. Recurso Inominado. Exclusão indevida de motorista de aplicativo. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) que não legitima o desligamento. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais. A reclamada busca a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório, enquanto o reclamante pleiteia a fixação de lucros cessantes e a majoração da indenização moral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a exclusão unilateral do perfil de motorista do reclamante pela Uber foi válida, considerando a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) a sentença deve ser reformada quanto à condenação por danos morais e ao pedido de lucros cessantes.III. Razões de decidir3. A exclusão do perfil do reclamante foi indevida, pois o ANPP não gera antecedentes criminais.4. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a conduta da reclamada, embora equivocada, não foi arbitrária ou genérica, não gerando prejuízos de ordem moral.5. O pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente, pois não há prova nos autos que indique a perda patrimonial sofrida pelo reclamante.IV. Dispositivo 6. Recurso Inominado da reclamada conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. Recurso Inominado do reclamante parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida quanto à improcedência do pedido de lucros cessantes.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024640-82.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Helênika Valente de Souza Pinto - J. 11.11.2024. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019051-75.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.02.2024. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036391-71.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 10.12.2021.... ()

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