Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, ao contrário do que afirma a defesa, não se cuidou a interceptação de ato inicial do procedimento investigatório. O procedimento foi deflagrado com a prisão e um criminoso delator e a apreensão de uma agenda telefônica do tráfico. Mas, passo seguinte, a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Daí a amoldar-se o caso ao que preceituado na Lei 9.296/96, art. 2º. 2) A investigação primitiva, batizada Operação Adren, tinha inicialmente outros alvos e, à medida que estes foram se comunicando com mais criminosos, estendeu-se para alcançá-los, em evidente encontro fortuito de provas acerca de fatos e suspeitos (o que a doutrina denomina de serendipidade ), plenamente admitido pela jurisprudência. O encontro fortuito de provas referentes a pessoas distintas daquelas inicialmente investigadas, sobretudo diante de organização criminosa com várias ramificações, responsável pelo cometimento do comércio ilícito de entorpecentes, não invalida o resultado probatório obtido. Precedentes. 3) Os pedidos e as respectivas decisões que autorizaram as interceptações consignaram de maneira fundamentada o objeto da investigação a justificar a quebra dos sigilos telefônicos: a necessidade de desbaratar uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, reportando-se seu objeto a fatos pretéritos e determinados. Ao longo da primitiva investigação foram identificados vários núcleos associativos, o que acarretou seu desdobramento, ensejando a denominada Operação Horse, com propósito claro e específico, qual seja, desbaratar uma quadrilha de traficantes de drogas que havia se instaurado no Município de Barra Mansa, com tentáculos em outras localidades próximas. 4) Tratando-se de uma associação criminosa armada e com diversos membros, agindo em localidades diversas das cidades de Barra Mansa, Pinheiral, Barra do Piraí e outras, revela-se natural o desdobramento da atividade investigativa, daí compreensível a menção nos relatórios policiais das ramificações do grupo criminoso e a prática de delitos outros - como o próprio tráfico de drogas, porte de armas de fogo - todos derivados do fato principal sob investigação. Também se mostrou impossível a colheita de provas por outros meios. É notório o encastelamento de membros de facções criminosas, sobretudo seus líderes, em locais fora do alcance das forças de segurança pública - inclusive controlando as ações criminosas de seus respectivos grupos de dentro dos complexos penitenciários - bem como a instauração pelos criminosos da denominada da lei do silêncio . Não por outro motivo, a jurisprudência firmou-se no sentido de considerar ônus da defesa a demonstração da disponibilidade de outros meios probatórios. 5) De acordo com a acusação, a ré atuava como uma espécie de longa manus do chefe de uma das células criminosas da associação; a seu mando, ela recolhia o dinheiro dos gerentes do tráfico, buscava material para endolação de drogas, bem como o próprio entorpecente, negociando sua aquisição diretamente com o comandante do tráfico na comunidade do Amarelinho, no bairro de Acari, Rio de Janeiro. Foram interceptados diálogos entre a ré e outros integrantes do grupo criminoso, inclusive com o próprio chefe da célula. As conversas revelam a existência de uma íntima relação pretérita da ré com os demais criminosos, os quais, inclusive, lhe pedem a chegada de mais material entorpecente, evidenciando-se o vínculo de estabilidade e permanência inerente ao delito associativo. 6) Corroboram e complementam as interceptações o depoimento do delegado de polícia e do inspetor de polícia que participaram da longa investigação. Inexiste qualquer contradição ou imprecisão no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com o teor dos diálogos degravados e demais documentos que instruem os autos. Merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 7) Embora a associação criminosa tenha perdurado com seus demais integrantes, estendendo-se até a data da denúncia - 15/04/2018 - a participação da ré fora anteriormente interrompida (durante a investigação a ré fora presa transportando 4kg de cocaína para o grupo criminoso), não se prestando a respectiva condenação à configuração de maus antecedentes. No mais, o vulto da associação criminosa, com vários tentáculos e células, e com numerosos integrantes e enorme fluxo de material entorpecente, é fator que extrapola em muito a figura normal do tipo e constitui justificativa válida para o incremento da pena-base além dos patamares jurisprudenciais ordinários devido a maior reprovabilidade da conduta. Provimento parcial do recurso.... ()
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