Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação monitória. Termo inicial de juros de mora e correção monetária. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Comercial e Distribuidora Thibabem Ltda. contra decisão que constituiu título executivo judicial a partir de notas fiscais, fixando a incidência de juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação monitória ajuizada em desfavor de Zélia dos Reis Dini - ME. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as notas fiscais que embasam a ação monitória. III. Razões de decidir O art. 397 do CC estabelece que o inadimplemento da obrigação líquida e com vencimento certo constitui de pleno direito em mora o devedor, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento da obrigação. Em ações monitórias fundadas em dívida líquida, como no caso, é cabível a incidência de correção monetária e juros desde o vencimento das notas fiscais. Contudo, considerando que o autor apresentou demonstrativo atualizado do débito no ajuizamento da ação, os encargos legais incidirão a partir dessa data. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data do ajuizamento da ação monitória. Tese de julgamento: «1. A obrigação líquida e com vencimento certo enseja a incidência de juros moratórios desde o vencimento, nos termos do art. 397 do CC. 2. Quando o credor apresenta a memória de cálculo somente no ajuizamento da ação monitória, os encargos legais devem incidir a partir desta data. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC/2015, art. 701, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T. j. 04.05.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T. j. 09.12.2002; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.016447-9/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 25.05.2022.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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