Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - REPASSE DE APARELHOS CELULARES A DETENTOS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - NATUREZA GRAVE - PENA DE DEMISSÃO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerando que as instâncias jurisdicional e administrativa são independentes, não existe óbice ao julgamento do processo administrativo disciplinar antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ação penal. 2. Nos termos dos arts. 293 e 298 da Lei Complementar Estadual 59/2001 e do art. 3º da Resolução 651/2010, não é nula a nomeação de Juiz Auxiliar da Corregedoria, para a condução do processo administrativo disciplinar. 3. Não há impedimento para que a decisão seja sucinta, desde que possibilite à parte discuti-la através do recurso próprio. 4. É desnecessária a expedição de novos ofícios às operadoras de telefonia celular, visto que a eventual de aferição de utilização do aparelho anteriormente ao dia dos fatos narrados nos autos não tem o condão de demonstrar a sua posse por alguém que estivesse dentro ou fora do presídio. 5. Restando provado nos autos que o recorrente se utilizou do exercício da função de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para repassar aparelhos celulares a detentos, deve ser mantida a aplicação da pena de demissão, nos termos dos arts. 269, 273, I e XIII, bem como art. 274, II e VIII, todos da Lei Complementar Estadual 59/2001. 6. O LC, art. 273, I 59/2001 estabelece que são deveres comuns aos servidores o exercício com acuidade, dedicação e probidade das atribuições do cargo, mantendo conduta compatíve l com a moralidade administrativa. Por outro lado, o art. 274, VIII, do mesmo diploma legal dispõe que é vedado aos servidores a utilização do cargo público ocupado em proveito pessoal, em detrimento da dignidade do exercício da função desempenhada. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso administrativo não provido.... ()
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