Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DETRAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR RELATIVA A CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE AOS FATOS PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
Verifico que o juízo da execução concedeu a detração do período compreendido entre 08.07.2014 a 25.07.2014, relativamente ao processo 001/21400457350, que trata de fato diverso ao que ensejou a prisão processual. Dessa forma, não há nexo de causalidade com o processo criminal supracitado, o que inviabiliza a detração operada pela magistrada. À exegese do disposto no CP, art. 42, à detração penal, cuida-se do abatimento, na pena privativa de liberdade e medida de segurança, do tempo de prisão provisória, prisão administrativa e de internação em estabelecimentos psiquiátricos. Via de regra, o período detraído deve ser computado no mesmo processo em que o apenado restou condenado. A jurisprudência tem se posicionado favorável em admitir a detração de período em que o reeducando esteve preso preventivamente em outro processo, quando este tenha resultado em absolvição ou extinção da punibilidade, desde que o período de constrição antecipada tenha sido posterior ao cometimento do crime cuja pena está sendo executada. O raciocínio é singelo: caso admitida a detração de processos anteriores, o acusado poderia “manejar” o tempo de prisão provisória como crédito a ser utilizado no cometimento de outros crimes, consagrando-se indevidamente o princípio da “conta-corrente” carcerária. Portanto, a reforma da decisão da origem é medida impositiva.... ()
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