Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 147 E 150, C/C O ART. 61, II, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A denúncia narra que o réu teria invadido a casa da sua ex-companheira e teria a ameaçado de morte. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação. Interrogado, o réu permaneceu em silêncio. E analisando de forma atenta a prova produzida não é possível outra solução, para o caso, que não a absolutória. A vítima, em sede policial se limitou a dizer que o réu invadiu a sua casa e disse que iria matá-la, sem detalhes sobre a forma como se deu a invasão nem sobre a ameaça que ele teria proferido. Em Juízo, L. disse que estava varrendo o quintal quando o réu apareceu na porta da sua cozinha, lhe derrubou no chão e lhe bateu. Conseguiu se trancar em casa e depois fugiu para pedir ajuda ao seu filho. Seu filho a levou em casa e ainda tentou falar com A. que não o atendeu. Depois o apelado, a ficou xingando. Disse também que eram comuns ocorrências entre os dois. Tais fatos não parecem ter relação com os descritos na denúncia. Chamada a falar sobre o que tinha acontecido especificamente no dia dos fatos. L. disse apenas que houve a invasão e a ameaça de morte. E, mais uma vez, não deu detalhes sobre os fatos. Em Juízo, o policial Sérgio disse que réu e vítima são conhecidos das guarnições policiais por conta de ocorrências envolvendo violência doméstica. Disse também que foi a vítima que ligou para o número 190 e que não encontraram A. no local dos fatos. E, embora não se possa, como regra, desmerecer a palavra da vítima, o fato é que a sua narrativa se contrapõe ao que foi dito por ela em sede policial e pelo agente da lei Sérgio, que atendeu a ocorrência. Assim, a presunção de legitimidade que permeia a palavra da ofendida se enfraquece, e a certeza que reclama a condenação criminal fica abalada. Postas as coisas nesses termos, a prova apresentada se revela insegura e traz mais dúvidas do que luzes, sobre o que realmente ocorreu no dia dos fatos. E este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, deve ser solucionado em favor do recorrido, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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