Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE VERBAS VIA SISBAJUD, RESSALVADAS AS QUANTIAS INFERIORES A 10% DO VALOR DA DÍVIDA. VEDAÇÃO A PRIORI DA PENHORA DE VERBA DIMINUTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 836, QUE DEVE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA PELO INTERESSADO, NÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu o pedido de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado e estabeleceu que, na ausência de pagamento voluntário, proceda-se com o bloqueio de verbas via Sisbajud, ressalvados os valores inferiores a 10% do valor da dívida; 2. Insurgência baseada na inadmissibilidade de limitação prévia, genérica e de ofício das quantias a serem bloqueadas; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se acerca da viabilidade de vedação a priori de penhora sobre verbas diminutas; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do CPC, art. 836, exige cautela, atentando-se à correlação entre o montante penhorável e as custas processuais, não entre aquele e o valor da dívida; 5. Caso seja possível quitar a dívida, ainda que parcialmente, dever-se-á prosseguir com a constrição patrimonial, mesmo que parcela substancial da cifra bloqueada venha a ser consumida pelas despesas judiciais. No caso, além de a decisão agravada ter adotado critério errôneo para mensurar a utilidade da constrição patrimonial, inexistem informações sobre as custas necessárias à efetivação da penhora, que constituiriam o parâmetro correto; 6. Igualmente, não há que se falar em impenhorabilidade, visto que o ônus de a alegar é do devedor, encarregado de demonstrar que o patrimônio afetado seria indispensável à sua subsistência. Sendo defeso ao magistrado o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade, não se pode admitir que estabeleça, genericamente e antes de qualquer tentativa de penhora, a liberação de quantias inferiores a 10% do valor da dívida; IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 836; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e AgInt no REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ.... ()
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