Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SÓCIA DE FATO. ALEGAÇÃO DE REVELIA INTENCIONAL. FRAUDE PROCESSUAL NÃO COMPROVADA . 1.
Discute-se nos autos alegada simulação de lide trabalhista por trabalhadora que, na verdade, seria sócia de fato da empresa, e que teria atuado de forma mancomunada com seu companheiro (sócio de direito) para ocasionar a revelia da reclamada e, por consequência, obter sentença de procedência, constituindo crédito indevido em face da pessoa jurídica. 2. Do exame dos autos, contudo, não se extrai efetiva configuração de dolo processual ou lide simulada. 3. O primeiro elemento de convicção pode ser extraído da cópia da CTPS da trabalhadora, que revela que houve efetiva e formal anotação de vínculo empregatício com a PORTO 225, assinada por terceiro, não envolvido na alegada fraude. 4. Outrossim, mesmo admitido que ela atuasse como sócia de fato, tal circunstância não impede o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que não existe, em tese, impossibilidade da constituição da figura do sócio empregado. 5. Ademais, não se constata a existência do elemento subjetivo da fraude processual, consubstanciando na intenção de desviar patrimônio da empresa. 5. Com efeito, do exame da reclamação trabalhista subjacente, extrai-se que a trabalhadora postulou tão-somente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas nem sequer requereu todos os direitos pecuniários decorrentes. O pedido condenatório circunscreveu-se somente às diferenças de FGTS + 40%, cujo montante total resultou em apenas R$ 6.570,00. Por tal razão, o próprio Juiz da causa, ao proferir sentença, ressaltou que, nos limites do pedido, a condenação estaria restrita apenas ao FGTS. 6. E mais, consultando-se os autos da ação subjacente, verifica-se que ela deu-se por satisfeita apenas com a anotação da baixa da CTPS e expedição de ofícios para saque do FGTS e recebimento de seguro-desemprego. Por outro lado, não houve sequer execução da empresa em relação ao montante condenatório deferido. O Juízo intimou a exequente para apresentar os cálculos, mas ela permaneceu silente, de modo que os autos foram arquivados. 7. Se, de fato, houvesse intenção de desviar patrimônio da empresa em favor de um dos sócios e sua companheira, a partir da simulação de uma relação empregatícia inexistente, é evidente que: (i) a pretensão condenatória seria formulada em valores muito mais expressivos, e não apenas limitada a parcas diferenças de FGTS; e (ii) a reclamante trataria logo de promover a execução da condenação obtida. 8. Nem mesmo há razão para cogitar possível tentativa de fraudar o FGTS ou a Previdência, uma vez que, se essa fosse a intenção, bastaria que seu companheiro, sócio da empresa, assinasse ele próprio a baixa da CTPS, permitindo a movimentação da conta vinculada e o protocolo do pedido de seguro-desemprego, sem a necessidade de utilização do Judiciário para tal finalidade. 9. Vale mencionar, por fim, que a revelia da empresa na ação subjacente, por si só, tampouco atrai indícios de fraude processual. Além de não existir indicação da pessoa que recebeu a carta de citação, a ré logra apontar que a PORTO 225 também deixou de comparecer em outra reclamação trabalhista, na mesma época, ajuizada por outro trabalhador. 10. Ante o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório, ante a ausência de provas ou indícios suficientes para caracterização de lide simulada. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação improcedente .... ()
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