Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO.
As condições de trabalho dos laboristas portuários são diferenciadas. a Lei 8.630/1993, art. 29, reiterado pela Lei 12.815/2013 em seu art. 43, estabelece que «a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários". E, em atenção às disposições transcritas, verifica-se que os acordos coletivos de trabalho contêm cláusula prevendo que as atividades dos portuários avulsos serão desenvolvidas no período de 6 horas, podendo tais trabalhadores se ativar das 7h00 às 13h00, das 13h00 às 19h00, das 19h00 à 1h00 ou da 1h00 às 7h00. Não há, portanto, previsão de intervalos, nem de horas extras por «dobras de turnos. Em verdade, cabe ao próprio avulso optar em qual desses horários prefere se ativar, sem que haja qualquer obrigação de laborar em mais de um período. Tanto é assim que, nos termos dos Lei 9.719/1998, art. 4º e Lei 9.719/1998, art. 5º, o trabalhador avulso possui o direito de concorrer à escala diária, em sistema de rodízio e, mesmo escalado, pode deixar de comparecer. Nessa toada, incumbe ao operador portuário e ao OGMO apenas verificar a presença, no local de trabalho, dos avulsos constantes da escala diária (art. 6º), pois o comparecimento à parede, que é voluntário, revela-se como o único pressuposto da escalação. E o reclamante não produziu qualquer prova no sentido de ter sido compelido a realizar a denominada escala dupla. Precedentes deste E. Regional. Apelo provido, no tópico.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote