Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O Tribunal Regional consignou que os controles de jornada demonstram a prestação de serviços em horários alternados que abrangiam as 24 horas do dia, com variação praticamente diária, evidenciando a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento. Destacou que, nada obstante a realidade fática observada, a norma coletiva da categoria continha previsão a rechaçar o enquadramento dos motoristas no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, a qual não se revestia de validade, vez que tal alternância, por si só, submete o trabalhador a condições prejudiciais à saúde, em violação ao estabelecido no art. 7º, XIV, da Constituição. Ademais, consignou que as normas coletivas que buscavam afastar a aplicação dos turnos ininterruptos basearam-se nos arts. 235-A a 235-H da CLT, declarados inconstitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 5322. Por fim, o Regional observou que, em diversas ocasiões, a jornada extrapolou o limite de 8 horas diárias, em descompasso com a Súmula 423/TST. O debate detém, pois, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). O caso concreto, como aludido, trata de norma coletiva que previu a desconsideração dos turnos ininterruptos de revezamento efetivamente prestados pelo empregado. E, além disso, constou do julgado que a jornada máxima de oito horas era regularmente extrapolada. Logo, irretocável a decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à sexta diária e 36ª semanal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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