Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 477.5886.6095.8293

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-TRANSPORTE. JUSTIÇA GRATUITA.

GRUPO ECONÔMICO: Caracterizada a existência de grupo econômico entre as empresas pela similitude dos objetos sociais e identidade societária demonstrada nos contratos sociais, aplicando-se o disposto no art. 2º, § 2º da CLT, que estabelece a responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas. VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL: Não configura impedimento ou suspeição a mera existência de ações trabalhistas conexas. A alegação de troca de favores entre testemunhas deve ser comprovada, não bastando mera presunção. Depoimento válido quando não demonstrada amizade íntima ou interesse direto na causa. NULIDADE DE CONTRATO INTERMITENTE: O contrato de trabalho intermitente (art. 443, § 3º da CLT) exige rigorosa observância dos requisitos legais, especialmente quanto à intermitência efetiva dos serviços. Demonstrada a continuidade da prestação de serviços e pagamentos regulares quinzenais, caracteriza-se a descaracterização da modalidade intermitente e sua conversão em contrato por prazo indeterminado. VERBAS RESCISÓRIAS: Reconhecida a nulidade do contrato intermitente e sua conversão em contrato por prazo indeterminado, são devidas as verbas rescisórias correspondentes, com dedução dos valores comprovadamente já pagos. VALE-TRANSPORTE: Compete ao empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício (Súmula 460/TST). Pagamento «incluído na remuneração configura salário complessivo, vedado pela Súmula 91/TST. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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