Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 475.6460.6453.2147

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) QUE É PREVISTO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO IRDR 510100-9/02 (IRDR 7). OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE AAP, DESDE QUE NÃO PERCEBAM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA. DEMONSTRADA INCLUSÃO DA GRAIM NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR. IMPLEMENTAÇÃO DO AAP EM FAVOR DO AGENTE PÚBLICO QUE SE MONSTRA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 33.1) homologado ao mov. 35.1 que, em autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concluindo demonstrado o direito do autor à percepção do adicional de atividade penitenciária (AAP).2. Em apertada síntese, argumenta que a servidora já aufere vantagem a título de GRAIM, motivo pelo qual resta afastada a percepção do AAP. Aponta entendimento fixado por este e. Tribunal de Justiça no IRDR 7. Assim, pugna pela reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito do agente de cadeia pública, contratado por meio de processo seletivo simplificado (PSS), à percepção do adicional por atividade penitenciária (AAP), concedido aos agentes penitenciários efetivos no quadro próprio do poder executivo (QPPE). III. RAZÕES DE DECIDIR4. Ao julgar o IRDR 007, o Órgão Especial fixou a seguinte tese a respeito do pagamento do adicional por atividade penitenciária (AAP): «por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do art. 8, IV, da Lei Complementar Estadual 108/2005, e Lei, art. 18, I Estadual 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no art. 8, II, da Lei Complementar Estadual 108/2005.5. A exceção constante na tese firmada estabelece a impossibilidade de cumulação da AAP com o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou Gratificação Intramuros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual no 19.130 /2017, vez que ambas apresentam a mesma natureza.6. Assim, no caso dos agentes de cadeia, é devido o pagamento da AAP somente quando comprovado que o particular não aufere outra gratificação de igual natureza.7. No caso dos autos, a autora foi contratado por meio e processo seletivo simplificado (PSS), para exercício do cargo de agente de cadeia em 21/07/2018. 8. Analisada a cópia de seus holerites (mov. 23.2), verifica-se que durante todo seu período de trabalho, a servidora foi beneficiada pelo pagamento da GRAIM (gratificação intramuros). Corrobora esta informação a previsão do item 4.4 do Edital 10/2018: «4.4 Remuneração: R$ 1.447,65 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) referente ao salário-base e R$ 1.576,51 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) referente a GRAIM, conforme a Lei no 19.130/2017. 9. Assim, a parte não tem direito à implementação e pagamento da AAP no caso concreto. Frise-se que eventual pagamento a menor da GRAIM no ano de 2018 não implica em direito à percepção do adicional de atividade penitenciária, pelo contrário. Identificadas diferenças devidas, caberia ao autor o ajuizamento de demanda própria para buscar a quitação das diferenças devidas a título da própria gratificação intramuros.10. Precedentes desta e. Corte de Justiça: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016345-22.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.03.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006763-95.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.03.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038595-59.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 25.11.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e indeferir a implementação da AAP em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.... ()

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