Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA SOB ARGUMENTO DE INADEQUAÇÃO DO PRESÍDIO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Caso em que foi concedida ao agravado, o qual cumpria pena em regime semiaberto, a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, sob o argumento de inadequação do Presídio Estadual de Cachoeira do Sul. Contudo, embora o Juízo da Execução argumente ter sido realizada inspeção na casa prisional, na qual se teria verificado que "não houve grandes avanços nas reformas que estão sendo realizadas no local, bem como que «dos dois alojamentos que compõe o Albergue, um só permanece em condições para acomodar o regime semiaberto, não há, nos autos, a juntada de qualquer documento ou laudo técnico, indicando que as condições estruturais da aludida casa prisional apresentam eventual risco aos presos. Por outro lado, em consulta ao sistema Geopresídios – Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP), do CNJ, extrai-se que o mais recente relatório relativo ao Presídio Estadual de Cachoeira do Sul data de janeiro de 2025 e indica que as condições do estabelecimento penal encontram-se «REGULARES". Nessa conjuntura, é razoável admitir que já tenha sido retomada a normalidade naquela localidade, ao menos em alguma medida, sendo cabível e prudente que se busque a retomada do status anterior de cumprimento de pena do reeducando. Para além disso, eventual concessão de prisão domiciliar, por falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena, deve ser feita com observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado quando do julgamento do RE Acórdão/STF, ou seja, a fim manejar o déficit de vagas nos regimes semiaberto e aberto, “deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto” - o que não foi observado pelo Juízo a quo. Aliado a isso, não se pode ignorar que o apenado conta com elevado saldo de pena a cumprir, pela prática de crime grave - estupro de vulnerável -, e preencherá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto apenas em 03/02/2026. Além disso, ao menos comprovadamente, não preenche qualquer dos requisitos previstos pelo CPP, art. 318. Cassada a prisão domiciliar, determinando-se o imediato retorno do reeducando a estabelecimento carcerário compatível com o regime semiaberto.... ()
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