Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE PARA PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MENSAL BRUTO DA PARTE RÉ/EXECUTADA ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO, OFICIANDO-SE A FONTE PAGADORA DO RECORRENTE PARA QUE RETENHA OS VALORES MENSALMENTE COLOCANDO-OS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
O Superior de Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, excepcionou a regra da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, passando a permitir a penhora de parte dos vencimentos ou proventos do devedor, desde que preservado percentual de tais verbas capazes de garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Cediço que é ônus do devedor demonstrar que os valores cuja penhora é buscada pelo credor são submetidos à proteção legal ou que efetivamente são necessários à manutenção da sua dignidade e dos dependentes, encargo do qual o agravante não se desincumbiu. Com efeito, o agravante não trouxe aos autos comprovantes de sua renda, como extratos bancários, muito menos os contracheques atualizados de seus vencimentos, justamente para esta análise, sendo certo que a alegação de que a penhora compromete o seu sustento, por si só, não é suficiente para afastar a penhora. Diante do exposto, inexistem elementos no processo da demanda originária que levem à conclusão de que, a manutenção da constrição, interferiria na subsistência imediata do agravante/executado, inexistindo nos autos comprovação de que o valor bloqueado importe em violação à dignidade do recorrente ou se mostre prejudicial à própria subsistência e de sua família, devendo, no caso sub judice, ser excepcionada a regra da impenhorabilidade, permitindo-se a mitigação reconhecida pelo E. STJ. Ademais a possibilidade de quitação integral ou não da dívida por meio dessa via de penhora não constitui óbice à constrição. A execução deve respeitar os limites legais e constitucionais impostos para a proteção da dignidade humana, mas não pode ser inviabilizada sob o argumento de que o pagamento ocorrerá a longo prazo. A restrição patrimonial de natureza contínua e em pequeno percentual, como a ora debatida, permite a progressiva satisfação do crédito sem comprometer de forma grave e irremediável a condição de vida do executado. Ademais, trata-se de medida excepcional e razoável diante da inexistência de outros bens penhoráveis no caso concreto. Ressalte-se, por oportuno, que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o direito da parte agravada em ver satisfeito o seu crédito, como também a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, sendo certo que o feito tramita desde 16/12/2015, cuja sentença foi proferida na data de 02/03/2020, transitada em julgado em 09/12/2020, ou seja, a execução se arrasta há quase 05 anos. Dessa forma, não tendo sido comprovada que a constrição compromete a subsistência do devedor, deve ser excepcionada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Precedentes desta Corte Estadual. Manutenção da decisão. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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