Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 468.8001.8947.9377

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO DE CONSULTA A SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1 -

Acidente de trânsito.2 - O processo de cumprimento de sentença foi extinto pela ausência de bens pelo Devedor.Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução.Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios.Acerca do tema, já restou decidido anteriormente.RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO art. 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021).Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente.3 - Pretensão de consulta ao Sistema CCS-BACEN.Narrou o Recorrente que: requereu a pesquisa perante as plataformas INFOSEG e CCS-BACEN; o Magistrado de primeiro grau, contudo, negou o pedido sob a argumentação de que tal pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo. (seq. 259.1, pag.6)Cotejando os pedidos formulados pelo Exequente, nas seq. 69.1, 90.1, 108.1, 113.1, 123.1, 128.1, 137.1, 142.1, 164.1, 174.1, 190.1, 199.1, 219.1, 231.1, 240.1, não se constatou que houve pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen.Não obstante a manifestação encartada na seq. 245.1, informando que tal pleito já tinha ocorrido e que houve o indeferimento.Assim, a alegação de que houve a extinção prematura do processo, sem que fosse oportunizada a pesquisa no Sistema CCS-Bacen, trata-se de inovação recursal, portanto, não suscetível de conhecimento pelo Órgão Revisor, haja vista que não postulado junto ao Juízo de Origem.4 - Sentença mantida. Recurso não conhecido.... ()

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