Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 467.6013.8419.9633

1 - TJSP DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATOS E DISTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA QUE SE DIFERE DAQUELE. ESTORNOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DEL CREDERE.

Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. Sentença mantida. 1. GRATUIDADE PROCESSUAL. Deferimento, mas sem efeitos retroativos. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afastamento. Análise dos contratos e do distrato que não demandava exame pericial. Descabimento de perícia para análise de estornos realizados supostamente de maneira indevida. Autora que sequer especificou os estornos impugnados, não indicando os serviços que prestou e os valores controvertidos. Análise desses estornos não dependia de estudo técnico. Inviabilidade de se realizar uma perícia às cegas, para analisar todos os serviços entre 2017 e 2023. Produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Alegação genérica de coação para assinatura do distrato e da parceria comercial com a Claro. Mero temor ou receio de perder a renda da representação comercial para assinatura de um contrato de parceria com a Claro não é causa que justifica a alegada coação. Ausência de indicativos de como a prova testemunhal poderia contribuir para um eventual julgamento favorável. 3. NULIDADE DE CONTRATOS E DISTRATO. Pretensão da autora de nulidade do distrato, do contrato de representação comercial e dos contratos de mútuo celebrados com a NEXTEL. Não acolhimento. Inexistência de nulidade ou simulação. Partes que optaram por sua livre e espontânea vontade em celebrar um contrato de representação comercial, com encerramento em 2020. Distrato em que a autora recebeu indenização, declarando ampla quitação. Comportamento contraditório. Lei 4.886/1965 que não veda a realização de transação entre representante e representado. 4. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Pretensão ao reconhecimento da continuidade do contrato da NEXTEL com a CLARO, reconhecendo-se ter havido a celebração de um contrato de representação comercial. Não acolhimento. Ausência de continuidade. Validade do contrato de parceria comercial, que se difere do contrato de representação comercial. Autora que, no contrato com a CLARO, não atuava com autonomia e não atuava para a criação, consolidação ou ampliação do mercado para os serviços e produtos da contratante. Objeto contratual de mera comercialização de produtos e serviços com exclusividade, a partir de regras estritas impostas pela operadora de telefonia. Contrato, portanto, não sujeito à Lei 4.886/65, não se aplicando a indenização prevista no seu art. 27 ou a vedação do art. 32 da referida Lei. 5. ESTORNOS. Inexistência de cláusula del credere, consistente naquela que atribui ao representante comercial a responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação assumida pelo comprador (art. 698, CC; e Lei 4.886/1965, art. 3). Cláusula que, no limite, implicaria a responsabilidade da autora pelo pagamento da dívida assumida pelo cliente, o que não ocorreu. Cláusula del credere que não se confunde com o estorno de comissões adiantadas e que são estornadas se o negócio for desfeito por algumas das hipóteses previstas no contrato. Inexistência de abuso de poder econômico pela CLARO. RECURSO DESPROVIDO... ()

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