Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação da viúva de que não deveria responder com sua meação à dívida de pensão alimentícia do falecido, sob o fundamento de que as dívidas do espólio abrangem também a viúva, por ser sucessora. A recorrente, casada em comunhão universal de bens, sustenta que a dívida é de caráter pessoal do falecido, oriunda de relação anterior ao casamento, e que não deve ser suportada por sua meação. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a viúva deve responder com sua meação pela dívida de pensão alimentícia do falecido, de caráter pessoal e anterior ao casamento. III. Razões de Decidir3. A obrigação de prestar alimentos é personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio apenas os débitos não quitados.4. A dívida de pensão alimentícia, por ser anterior ao casamento e não trazer benefício à viúva, é excluída da comunhão, conforme o art. 1.668, III, do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a liminar do relator.Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar do falecido, anterior ao casamento, não deve ser suportada pela meação da viúva. 2. Dívidas de caráter pessoal do falecido não integram a comunhão de bens. Legislação Citada: CPC/2015, art. 843, §§ 1º e 2º; CC, art. 1.668, III; CC, art. 1.829, I. Jurisprudência Citada: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2/2/2021, DJe 5/3/2021; REsp. 1.354.693, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/11/2014, DJe 20/2/2015; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/3/2019, DJe 21/3/2019... ()
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