Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 464.5448.0492.0629

1 - TJPR Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. O recurso busca majorar o valor da indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à majoração da indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. A sentença determinou a manutenção da proposta de portabilidade ofertada no valor de 74 (setenta e quatro) parcelas de R$333,29 (trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) e declarou ilícitas as cobranças mensais acima do referido valor a partir de novembro/2023 (data do contrato), bem como condenou o réu a restituir à autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados acima do valor da prestação de R$333,29, os quais serão apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos extratos pela autora e, por se tratar de obrigação sucessiva, deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir do efetivo prejuízo, vale dizer, de cada desconto em desconformidade realizado pelo réu. Ausência de recurso neste ponto.4. Majoração do valor do dano moral. Possibilidade. 5. Honorários recursais. Descabimento. IV. Dispositivo6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Possibilidade de majoração da indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)._______Dispositivo relevante citado: CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000524-20.2021.8.16.0105 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2024; Apelação Cível 0000948-65.2021.8.16.0104 - Relª. Desª. Substituta Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - Julgado em 1º-7-2024; Apelação Cível 0000894-11.2020.8.16.0080 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 13-6-2022; Apelação Cível 0000156-44.2018.8.16.0031 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 12-2-2020; Apelação Cível 0010965-53.2019.8.16.0130 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 23-11-2020.... ()

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