Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE MENIN ENGENHARIA LTDA. E CDHU. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO ANULADO POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL, PARA QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDA A NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA CDHU, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À TESE DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NO PRINCÍPIO DA «ACTIO NATA E CODIGO CIVIL, art. 189.
Esta Turma Julgadora entendeu que no presente caso incide o prazo prescricional de três anos, fundado no art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e que o termo inicial de contagem desse prazo recaiu na data em que houve a entrega definitiva da obra para a CDHU, o que se deu 29/10/2010, tendo sido ajuizada a presente demanda em 12/09/2012, motivo pelo qual, não tendo sido superados os três anos, restou afastada a tese de prescrição lançada pela CDHU quanto aos pagamentos realizados até 13/09/2009. No tocante ao princípio da «actio nata, esse estabelece que o prazo prescricional começa a fluir desde o momento em que o direito é violado. O art. 189 do Código Civil prescreve o seguinte: «Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". No presente caso, este Colegiado entendeu e entende que até a entrega da obra pela contratada Menin Engenharia estava pendente a possibilidade de pagamentos pela contratante CDHU, relacionados ao contrato administrativo então vigente entre as partes, de modo que, antes da entrega final da obra, não havia direito violado. Mesmo à luz do princípio da «actio nata, o termo inicial do prazo prescricional em foco deve recair na data em que houve o recebimento definitivo da obra pela CDHU, uma vez que, até então, a plena satisfação das obrigações contratuais ainda estava em aberto e, por isso, ainda eram possíveis pagamentos correlatos no âmbito administrativo. Não prospera a irresignação da CDHU externada nestes Embargos de Declaração, ora sob novo julgamento. Efeito infringente descabido. Prequestionamento. Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais relacionados à matéria alegada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA CDHU REJEITADOS. MANUTENÇÃO DO JÁ DECIDIDO NESTE FEITO QUANTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA MENIN ENGENHARIA, QUE PERMANECEM REJEITADOS.... ()
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