Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERE A HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EM SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA. RECURSO AVIADO PELO EXEQUENTE. PLEITO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS DIANTE DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE. ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS EMITIDAS EM MOMENTO EM QUE A SOCIEDADE ORA EXECUTADA ESTAVA REGULAR E OPERANTE. ULTERIOR DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO, EM APLICABILIDADE DO RESP 2082254/GO E PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos sócios da empresa executada em ação monitória convertida em título executivo judicial, sob o fundamento de que a dívida foi constituída após a dissolução da sociedade. O exequente sustenta que os títulos que embasam a ação foram emitidos quando a sociedade ainda estava regular e operante, e requer a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação dos sócios da empresa dissolvida no polo passivo da execução diante da arguição de que a dívida teria sido contraída antes da liquidação da sociedade.III. Razões de decidir3. A dívida que embasa a ação monitória foi contraída antes da dissolução da sociedade, o que permite a habilitação dos sócios no polo passivo da execução.4. A extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual dos sócios conforme o CPC, art. 110.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de habilitação dos sócios para responder pelas dívidas da empresa após sua dissolução, desde que a dívida tenha sido contraída antes da liquidação.6. O procedimento de habilitação deve ser instaurado para aferir a responsabilidade dos sócios, conforme determina o CCB, art. 1.110.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para autorizar a instauração do procedimento de habilitação dos sócios em sucessão processual.Tese de julgamento: A inclusão de sócios no polo passivo de execução em razão da dissolução da sociedade deve observar o procedimento de habilitação, sendo possível desde que a dívida tenha sido contraída antes da liquidação da pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110; CC/2002, art. 1.110.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0050049-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJPR, Apelação Cível 0025215-76.2018.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 10.08.2020; TJPR, Apelação Cível 0018354-91.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0048442-15.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 10.02.2020.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os sócios da empresa que foi dissolvida podem ser incluídos na execução de uma dívida, mesmo após a dissolução da sociedade. A empresa tinha dívidas que foram geradas antes de sua dissolução, e por isso, os sócios devem responder por essas dívidas. A decisão foi tomada porque a dívida foi reconhecida quando a empresa ainda estava ativa, e a lei permite que os sócios sejam chamados a responder por essas obrigações. Assim, o pedido para habilitar os sócios no processo foi aceito, e o Tribunal mandou que esse procedimento fosse iniciado.... ()
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