Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 454.9101.1577.4868

1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou a reserva de 10% do quinhão pertencente ao espólio da viúva meeira para pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor da advogada que vinha atuando nos interesses da única herdeira. O agravante sustenta, entre outros pontos, a necessidade de propositura de ação autônoma para discutir os valores devidos e a inexistência de amparo legal para a reserva após a revogação do mandato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reserva de bens para suportar pagamento de honorários advocatícios contratuais nos autos do inventário, após a revogação do mandato conferido à advogada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em regra, o advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo neste último caso juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios com tal previsão específica, consoante os Arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB).4. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que, em caso de revogação do mandato, a cobrança de honorários advocatícios contratuais deve ser feita em ação autônoma, não sendo possível a dedução direta do valor no inventário.5. A litigiosidade entre o espólio e a advogada interessada quanto aos honorários advocatícios impede que a questão seja resolvida incidentalmente no inventário, sendo necessário preservar o contraditório em demanda específica.6. Conforme precedentes do STJ, a reserva de honorários advocatícios na fase executória só é permitida quando não há litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Dada a evidente litigiosidade no caso concreto, a reserva de honorários nesta fase processual seria ineficaz. A advogada deve ajuizar ação autônoma para pleitear a verba contratual. ... ()

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