Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 453.5784.7581.4623

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Novo julgamento, após determinação do STJ, ao acolher parcialmente o REsp da impugnada/recuperanda. Respeitado o entendimento da Corte Superior, mantém-se o provimento do AI, tal como decidido por esta Turma Julgadora, com o exame da data da distribuição da impugnação de crédito, como determinado pelo STJ. No caso, a impugnação de crédito do agravante foi distribuída 3 dias além do prazo previsto no art. 8º, da LREF. Respeitada a posição do STJ, deve-se admitir a impugnação de crédito, mesmo que extemporânea, como a lei já previa para as habilitações. Ausência de preclusão. Os únicos efeitos da impugnação retardatária são a perda do direito de voto (§ 1º, do art. 10, da LREF) e, na falência, o impedimento de participar de rateios. Além disso, o impugnante estará sujeito a pagar custas (§ 3º, do art. 10, da LREF). Precedentes das CRDE desta Corte. Essa tese, que a doutrina já sustentava antes, reafirmou-se após a inclusão, pela última reforma legislativa (Lei 14.112/2020) , dos §§ 7º e 8º, no art. 10, da LREF. Decisão reformada, com o afastamento da extinção do incidente de impugnação de crédito. Recurso provido

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