Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 452.4340.2324.6531

1 - TJPR Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Cobertura de Enoxaparina Sódica por Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão. Possibilidade. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde, visando reformar decisão que concedeu tutela de urgência para garantir à autora gestante o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica. A operadora argumenta que não há obrigatoriedade de cobertura para medicamentos domiciliares não antineoplásicos, especialmente quando disponíveis pelo SUS, e que a decisão gera risco de dano irreparável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane/Versa/Volare) de uso domiciliar, prescrito para tratamento de trombofilia durante a gestação.III. Razões de decidir3. Não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, conforme entendimento do STJ e da Lei 9.656/1998. 4. O contrato firmado entre as partes exclui a cobertura para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.5. O medicamento Enoxaparina Sódica é considerado de uso domiciliar e não se enquadra nas exceções legais que obrigam o fornecimento pelo plano de saúde.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para afastar o dever de cobertura imposto à operadora.Tese de julgamento: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.779, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0004979-18.2022.8.16.0194, Rel. Ana Claudia Finger, j. 24.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0009947-86.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 07.10.2024; TJPR, Apelações Cíveis 1 e 2, Apelação Cível 0003891-54.2023.8.16.0017, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 02.05.2024.... ()

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