Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 450.5765.6413.2604

1 - TJPR Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Fixação de honorários advocatícios para curador especial. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo, para fixação de honorários advocatícios do curador especial em R$ 300,00.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou prejudicado o recurso do embargado ao reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente dos créditos executados, sem analisar o pedido de arbitramento de honorários devidos ao procurador na qualidade de curador especial do embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão anterior quanto à fixação de honorários devidos ao curador especial do embargante.III. Razões de decidir3. O embargante apontou omissão na decisão anterior por não ter fixado honorários ao curador especial.4. A Lei Estadual 18.664/2015 prevê a fixação de honorários para advogados dativos, incluindo curadores especiais.5. A tabela de honorários da Resolução Conjunta 015/2019-SEFA/PGE estabelece valores mínimos e máximos para atuação como curador especial.6. Foi arbitrado o valor de R$ 300,00 a título de honorários advocatícios do curador especial, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo, para fixação da verba honorária em R$ 300,00.Tese de julgamento: É possível a fixação de honorários advocatícios para curador especial, conforme previsão da Lei Estadual 18.664/2015, sendo o valor arbitrado pelo juiz com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta 015/2019-SEFA/PGE, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: L. 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução 015/2019-SEFA/PGE, Anexo I, item 2.9.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1733143-6, Rel. Silvio Dias, 2ª C.Cível, j. 12.12.2017; TJPR, 0001936-69.2002.8.16.0034, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª C.Cível, j. 02.04.2019.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que havia uma omissão na decisão anterior, que não fixou os honorários do advogado que atuou como curador especial. Ele entendeu que, de acordo com a lei, esses honorários devem ser pagos pelo Estado e que o valor deve ser determinado pelo juiz. Assim, o desembargador corrigiu essa falha e fixou o valor dos honorários em R$ 300,00, considerando o trabalho do advogado e a importância do caso. Portanto, a decisão foi acolhida para garantir que o advogado receba o que é devido.... ()

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