Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nulidade da citação por edital reconhecida. Recurso provido.
I. Caso em exame1. O recurso busca reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes na execução; a nulidade da execução diante da ausência do contrato anterior; o excesso de execução; a fixação de honorários sucumbenciais e de honorários ao Curador Especial em razão da interposição do recurso.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à nulidade de citação por edital e dos atos subsequentes da execução; à nulidade da execução diante da ausência do contrato anterior; ao excesso de execução; à fixação de honorários sucumbenciais e de honorários ao Curador Especial em razão da interposição do recurso.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência.4. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios para a localização do executado. Citação por edital anulada, assim como necessária a declaração de nulidade dos atos subsequentes da execução.5. Os honorários sucumbenciais ao procurador do executado-embargante somente são devidos quando ocorrer a extinção da execução ou a redução do valor executado (excesso de execução), o que não é o caso, uma vez que o pedido inicial dos embargos foi julgado procedente apenas para reconhecer a nulidade da citação na execução. Trata-se apenas de renovação dos atos processuais. Precedentes do STJ e desta Corte.6. Fixação de honorários advocatícios ao Curador Especial em razão da interposição do recurso. Exercício do múnus público.7. Reconhecida a nulidade da citação na execução ficam prejudicados os demais pedidos dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido.Tese de julgamento: A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi evidenciado no presente caso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 7-10-2019; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 23-4-2019; REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 6-9-2019; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 12-12-2023, DJe de 14-12-2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007743-06.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 8-5-2024; Agravo de Instrumento 0067697-22.2020.8.16.0000 - Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgado em 31-5-2021; Apelação Cível 0009391-36.2015.8.16.0194 - Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani - 8ª Câmara Cível - Julgado em 12-4-2021; Agravo de Instrumento 0033197-27.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - Julgado em 17-8-2020; Apelação Cível 0006101-98.2023.8.16.0075 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 3-2-2025; Apelação Cível 0010612-68.2023.8.16.0131 - Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - 6ª Câmara Cível - Julgado em 2-12-2024; Apelação Cível 0009566-80.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Rogerio Ribas - 9ª Câmara Cível - Julgado em 7-9-2024.... ()
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