Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 441.4364.8118.6948

1 - TJPR RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO.I. CASO EM

EXAMEApelações cíveis interpostas em ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB, em razão do inadimplemento das parcelas contratuais. A sentença extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) da pretensão resolutória. Houve, ainda, pedido de revisão dos honorários sucumbenciais em apelação adesiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerifica-se se o direito de resolver o contrato por inadimplemento estaria sujeito à decadência ou à prescrição, bem como se a existência de cláusula resolutiva expressa afastaria a necessidade de declaração judicial. Discute-se, outrossim, se os honorários deveriam ser arbitrados por equidade em razão de alegada irrisoriedade do valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIRI. O direito potestativo de rescindir o contrato por inadimplemento sujeita-se à prescrição decenal, por analogia, cujo marco inicial se dá a partir do vencimento da última parcela do financiamento.II. No caso, transcorrido o prazo decenal sem a efetiva interrupção da prescrição, resta inviabilizada a análise do mérito do pedido de resolução contratual.III. Ainda que o instrumento contenha cláusula de resolução expressa, persiste a necessidade de declaração judicial desconstitutiva, não subsistindo a pretensão resolutória após o decurso do prazo prescricional.IV. Não se reconhece a irrisoriedade do valor da causa a justificar a adoção de critério equitativo (art. 85, §8º, do CPC). Deve-se manter a base de cálculo sobre o valor atualizado da causa, entre 10% e 20%.V. Presentes os requisitos legais, majoram-se os honorários advocatícios, em desfavor dos apelantes, observados os parâmetros fixados na sentença e a regra da gratuidade de justiça, quando concedida.IV. SOLUÇÃO DO CASORecursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a extinção do feito pela prescrição decenal e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais tal como definida em primeiro grau, com a respectiva majoração em sede recursal.V. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASTJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação 0001283-68.2022.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 30/07/2024.TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0006406-09.2020.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01/03/2024.VI. LEGISLAÇÃO UTILIZADAArt. 205, Código Civil (prazo prescricional decenal).Art. 2.028, Código Civil (regra de transição).Art. 85, §§2º, 8º e 11, CPC (honorários de sucumbência e recursais).... ()

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