Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.9929.1668.1223

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO.

Encontra-se prejudicado o agravo de instrumento interposto, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento interposto pela Reclamante perpassam pelo exato tema. O TRT de origem, no juízo de admissibilidade, deu parcial seguimento ao apelo por contrariedade à Súmula 338/TST e denegou seguimento quanto ao tema «Responsabilidade Subsidiária. Desta feita, ao submeter o exame do tema no recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Do acórdão regional, conclui-se que a exclusão do pedido principal em relação à primeira reclamada tornou-se dispensável a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dessa forma, não é possível verificar violação expressa dos dispositivos nem estabelecer-se dissenso jurisprudencial, pois esses aspectos não se encontram alinhados com o fundamento erigido pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. O Tribunal Regional considerou válidos os cartões pontos juntados pela reclamada e, em relação aos períodos em que ausentes os cartões de ponto, «não validam a carga horária anunciada no vestibular. Nos termos do CLT, art. 74, § 2º, é obrigação legal do empregador que conte com mais de dez empregados no estabelecimento o registro da jornada de trabalho dos seus empregados. Nos termos da Súmula 338/TST, I, a falta de juntada de controle de ponto implica presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Destarte, a decisão regional registrou que a reclamada não juntou todos os cartões de ponto do reclamante e não apresentou justificativa ou prova em contrário, mas não observou a presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, foi proferida em desacordo com a Súmula 338, I, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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