Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APROVEITAMENTO DE DEPOIMENTO PRESTADO POR DELEGADO DE POLÍCIA DURANTE JULGAMENTO ANULADO ANTERIORMENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. LICITUDE DA PROVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO. LISURA DO JULGAMENTO.
Trata-se de Correição Parcial interposta por M.R.F. e M.F.B.F. através de advogado constituído, contra decisão proferida pelo e. magistrado atuante na Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta, nos autos de ação penal de Competência do Júri. Alegam os corrigentes, em suma, que a decisão hostilizada carece de fundamentação adequada, eis que deferiu o aproveitamento de depoimento prestado por delegado de polícia, que faleceu posteriormente ao julgamento dos réus, que restou anulado pelo e. Tribunal de Justiça. Salientam, à propósito, que durante o julgamento de apelação interposta, a Segunda Câmara Criminal reconheceu a existência de «nulidade absoluta, em razão da interferência da Juíza-Presidente durante a votação dos quesitos, pelo que o aproveitamento da prova em questão fere o princípio do contraditório e da ampla defesa e não existe a previsão legal de outro recurso para o caso". Argumentam, assim, que é indevido o aproveitamento do depoimento do delegado já falecido. Indeferido o pedido liminar. Em análise do mérito, verifica-se que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado. A decisão hostilizada apresenta fundamentos pertinentes, inexistindo qualquer motivo para reforma. O aproveitamento de prova anteriormente produzida é permitido, na medida em que diz respeito ao relato do delegado de policia qualificado nos autos, já falecido. Além disso, a correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. O alegado error in procedendo, que supostamente causou “tumulto ao regular andamento do feito” não se mostra configurado. Ademais, verifica-se que a nulidade do julgamento dos réus em Plenário do Júri, ocorrido anteriormente, foi reconhecida por esta e. Corte por fato diverso, sem qualquer relação com o depoimento prestado pela testemunha mencionada (apelação vinculada, tombada sob o 5000928-80.2014.8.21.0011). Logo, e considerando a licitude da prova pretendida, regular o procedimento adotado pelo e. magistrado atuante na origem. No dia 13/02/25 o juízo dissolveu o Conselho de Sentença, e, na mesma ocasião designou nova data para julgamento dos acusados, a ser realizado no dia 25/02/25.... ()
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