Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda e retenção de valores pagos. Apelação parcialmente provida para majorar o percentual de retenção para 20% dos valores pagos.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com a retenção de 10% dos valores pagos, pois o contrato é anterior à Lei do Distrato. A parte apelante requer a majoração da retenção para 25% dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do percentual de retenção dos valores pagos em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, de 10% para 25%.III. Razões de decidir3. No caso concreto, a retenção de 10% dos valores pagos, conforme definida na sentença, deve ser considerada insuficiente para cobrir os prejuízos da parte vendedora.4. Conforme entendimento do STJ, nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção deve ser fixado entre 10% e 25% dos valores pagos.5. A retenção de 25% dos valores pagos é considerada excessiva, porém merece ser admitida a retenção de 20%, a qual é razoável e proporcional aos custos da vendedora.6. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau foi mantida, considerando o parcial provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar o percentual de retenção para 20% dos valores pagos.Tese de julgamento: Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o percentual de retenção dos valores pagos pode ser fixado entre 10% e 25%, sendo razoável a adoção de 20% quando se demonstrar suficiente para compensar os prejuízos da parte vendedora decorrentes do inadimplemento contratual._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 421; Lei 13.786/2018, art. 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.11.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003322-85.2018.8.16.0160, Rel. Rotoli de Macedo, j. 23.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0012170-87.2023.8.16.0030, Rel. Rotoli de Macedo, j. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0018981-39.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 09.09.2024.... ()
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