Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Bancário. Fraude. Transferência voluntária. Responsabilidade banco de destino. Restituição integral. Danos morais. Inocorrência. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pleiteia a recorrente a reforma integral da sentença, a fim de que seja determinada a restituição dos valores despendidos e a condenação em danos morais. Os reclamados pleiteiam pela manutenção da sentença.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os valores despedidos devem ser restituÃdos à autora; (ii) a reclamante faz jus a indenização por danos morais, e, em sendo o caso, seu valor.III. Razões de decidir 3. Denota-se da narrativa inicial que o reclamante transferiu sua verba voluntariamente para terceiro, afastando qualquer tipo de alegação de falha no sistema de segurança do réu NU PAGAMENTOS. Salienta-se que o contexto probatório atesta, também, o devido acionamento do MED, inexistindo qualquer irregularidade na conduta do banco utilizado pela requerente.4. Em caso de golpe praticado por terceiro, os bancos destinatários da transação respondem se não provarem que adotaram medidas para validação da identidade do usuário.5. Não foi juntado aos autos prova das diligências adotadas na abertura das contas pelo réu PAGSEGURO, o que atrai a sua responsabilidade.6. A responsabilidade objetiva do reclamado PAGSEGURO justifica a restituição integral dos valores despendidos, porquanto a fraude somente se consumou devido à omissão da instituição financeira no processo de abertura da conta.7. A reclamante colaborou substancialmente para a ocorrência do prejuÃzo, sendo que a verdadeira ofensa moral decorre do estelionato em si, e não do serviço bancário prestado pelas corrés, o que afasta a condenação pleiteada.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46, Art. 14, § 3º do CDC, Resolução 4.753/19 do Banco Central, Resolução 103/2021 BACEN.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara CÃvel - 0007180-66.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 06.12.2024. TJPR - 3ª Turma Recursal - 0043830-31.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 11.08.2024. REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.... ()
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