Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 434.3816.4336.6269

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM COMUM. PERÍODO LABORADO COMO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AFASTADA APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 942 E SÚMULA VINCULANTE 33, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESES APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES PRESTADAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO (INSALUBRES). DIFERENCIAÇÃO COM A ATIVIDADE DE RISCO (PERIGOSA), PREVISTA NO ANTIGO INCISO II DO §4º DO CF/88, art. 40. POLICIAIS MILITARES QUE, ADEMAIS, POSSUI REGRAMENTO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA PRÓPRIOS PARA A CATEGORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 942 QUE REPRESENTARIA RISCO DE CRIAÇÃO DE UM REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto por Osmar Francisco Lubaski contra a sentença de mov. 34.1 que, em autos de ação declaratória, julgou improcedente o pedido para reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de reconhecer a especialidade do tempo laborado como Policial Militar, com sua conversão em tempo comum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cargo exercido pelo recorrente no intervalo analisado (policial militar - mov. 1.7) se encontrava enquadrado no então, II, do § 4º, da CF/88, art. 40, isto é, no item «atividade de risco inerente às atividades englobadas no sistema de segurança pública, consoante art. 144, IV, da Lei Suprema.4. Por outro lado, a especialidade do tempo de trabalho pertinente aos trabalhadores enquadrados no, III, §4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019. 5. Essa distinção foi mantida com a Emenda Constitucional 103/2019, a qual substituiu o, III pelo §4º-C da CF/88, art. 40, sendo o cargo exercido pela parte demandante enquadrado no novo §4º-B do mesmo dispositivo. Neste cenário, resta evidente a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 942 à atividade policial.6. Sendo assim, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei 8.213 /1991 no caso concreto, implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade e o entendimento sedimentado pelo próprio STF (MI 4528 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13/6/2012; RE 575089, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/9/2008; AI 682195 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/9/2009; MI 1083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 2/8/2010).7. Do mesmo modo, é inaplicável a súmula vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal ao caso em apreço, visto que é relacionada apenas aos servidores públicos enquadrados no, III, §4º, do art. 40 da Lei Suprema.8. Por todo o exposto, o período laborado como policial militar não pode ser classificado como especial, como pretende o reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, haja vista impossibilidade de reconhecer como especial o tempo laborado como policial militar.Tese de julgamento: não é aplicável o Tema 942 do STF aos policiais militares, haja vista possuírem regulamento próprio para fins de aposentadoria, conforme Decreto-lei 667 /1969 e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019. Assim, eventual utilização dos critérios estabelecidos pela Lei 8.213 /1991 no caso concreto implicaria em criação de um regime jurídico híbrido, em dissonância com o princípio da legalidade e o entendimento sedimentado pelo próprio STF._______Dispositivos relevantes citados:, II, do § 4º, da CF/88, art. 40; Lei Complementar 51/1985. Jurisprudência relevante citada: RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020.... ()

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