Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, envolvendo cédula de crédito bancário. Sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Recurso inominado interposto pela parte reclamante, defendendo a desnecessidade de perícia técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação de autenticidade da cédula de crédito bancário exige a realização de perícia grafotécnica; (ii) saber se a necessidade de prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da veracidade da assinatura pela parte recorrente, sem a existência de fraude grosseira evidente, torna indispensável a realização de perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade do documento. A necessidade de produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei 9.099/1995, art. 3º. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos semelhantes, quando a apuração da veracidade da assinatura depende de exame técnico, a matéria deve ser submetida ao juízo comum. Aplicação da Lei 9.099/1995, art. 46, que permite a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Precedente relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001420-77.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette - J. 08.04.2024. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.... ()
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