Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. VEÍCULO COM 41 ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. DESGASTE MECÂNICO COMPATÍVEL COM A VIDA ÚTIL DO BEM. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O
autor relatou ter adquirido na data de 05 de outubro de 2023 um veículo Mercedes Benz L1113, ano 1982, junto aos requeridos pelo valor de R$ 74.500,00, pagos à vista. No mês seguinte reparou que o caminhão estava vazando óleo e ao conversar com o requerido este se comprometeu a ajudar a custear o conserto. Ao levar o caminhão em uma oficina no mês de dezembro, o autor tomou conhecimento da existência de vício em diversas partes do motor, sendo necessário despender o valor de R$ 19.880,00 para o conserto. No entanto, alegou que o requerido se negou a arcar com as despesas. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 19.880,00 e por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.1.2. A sentença julgou improcedente a demanda.1.3. O autor interpôs recurso pugnando pela procedência da pretensão inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de vício oculto no veículo adquirido;2.2. O cabimento das indenizações por danos materiais e morais pleiteadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em que pese os argumentos apresentados pelo recorrente, analisando os autos não se vislumbram elementos aptos a ensejar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos no que dispõe:«Com arrimo no acervo fático probatório, denota-se que a parte reclamante adquiriu o veículo «F Mercedes BenzL 1113, caminhão furgão, ano 1982, cor azul, placas AIJ3A37, chassi 34403312602680. Contudo, em que pese as alegações inaugurais de que o veículo apresentou vício oculto, inexiste qualquer elemento probatório idôneo e apto a implicar na responsabilidade civil da parte reclamada. Isso porque, embora o reclamante alegue que após a oficina mecânica de sua confiança abrir o motor e constatar graves defeitos, denota-se que os elementos documentais carreados nos autos não confirmam com exatidão a narrativa fática apresentada. Na audiência de instrução, inclusive, fica evidenciado, por meio do depoimento do reclamante (seq. 59.2), que ele não realizou uma vistoria prévia no veículo ou avaliação mecânica antes da aquisição, sustentando, que «entende de caminhão, [...] conhece caminhão há 35 anos. Nada obstante, deve ser levando em conta de que se trata de caminhão usado, fabricado em 1982, com aproximadamente 41 (quarenta e um) anos de uso da data da compra, sendo impossível exigir condições de «estado de novo, especialmente considerando que o veículo é sabidamente utilizado para «serviços pesados. Em regra, a boa-fé se presume, a má-fé se prova. E no caso concreto, o reclamante não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta da parte reclamada que destoasse da boa-fé. Também inexistem provas da existência de vício na manifestação de vontade do reclamante - o qual possui plena capacidade para os atos da vida civil, consoante arts. 3º e 4º do Código Civil -, sendo certo que, em seu depoimento pessoal o reclamante afirmou que entende de caminhão e conhece caminhão há 35 anos, de modo que tinha conhecimento e know-how suficientes para avaliar previamente o veículo que lhes foi vendido - como o fez, sem qualquer insurgência.3.2. No que tange aos danos morais, cumpre esclarecer que embora o surgimento de vícios no veículo adquirido gere inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem, à privacidade ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Compulsando os autos constata-se que a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar a ocorrência de aborrecimentos inerentes à situação vivenciada, não comprovando a ocorrência de lesão a direito da personalidade que mereça ser indenizada._____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000292-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 23.03.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003596-45.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 04.03.2024.... ()
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