Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.7372.2521.2953

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. DEMORA EXCESSIVA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.Caso em exame:I.1.A parte autora alegou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência, entretanto, mesmo após diversos contatos com a requerida não houve a efetiva ligação. Assim, requereu o fornecimento do serviço de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais;I.2.A sentença julgou procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00;I.3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A ocorrência de dano moral em decorrência da demora na instalação dos serviços de energia elétrica após solicitação do consumidor; II.2. Valor indenizatório.III.Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença a ser mantida: «Observa-se que, no caso em questão, a parte autora ficou por mais de 72 (setenta e duas) horas sem fornecimento de energia elétrica. Quanto às alegações da reclamada de que foi necessária a troca de titularidade antes de efetivamente protocolar o pedido de religação, bem como que este foi feito no último dia do prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o Resolu, art. 408, Ição 1.000/2021 - ANEEL, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que o artigo se refere a reclamações ou outros tipos de serviços, não mencionando fornecimento ou interrupção de energia elétrica. (...) Por se tratar de serviço essencial, o art. 362 da Resolução Normativa . 1.000, de 7 de setembro de 2021, estabelece: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: IV - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana. Assim, para comprovar a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, bem como a data de solicitação dos serviços, a parte autora apresentou prints das datas de solicitações (mov. 1.5). Diante disso, cabia à reclamada demonstrar a razão para a demora excessiva no restabelecimento do serviço. A alegação de que os serviços seriam prestados no prazo de 5 (cinco) dias úteis não é suficiente e contraria a legislação vigente. (...) Portanto, considerando que o problema não foi solucionado em um curto espaço de tempo e tratando-se de um serviço essencial, a situação vivida enseja reparação por danos morais. (...) O quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da requerida. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, servindo como forma de coibir a conduta da empresa reclamada em caso de novas reincidências.Jurisprudência relevante: TJPR - 0000132-83.2024.8.16.0167 - - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 21.10.2024 e 0002902-28.2023.8.16.0153 - Rel. Juíza Manuela Tallão Benke - J. 18.03.2024.... ()

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