Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 424.6399.3765.5444

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO EM VIRTUDE DE ATRASO NO TRANSPORTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA. REINSERÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto por candidato eliminado de concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor do Ensino Fundamental e Médio da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, regido pelo Edital 01/2023, em razão do não comparecimento à entrevista de heteroidentificação. O impetrante alegou atraso provocado por problemas no sistema metroviário e requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame, com sua reinserção nas listas de candidatos PPI ou, subsidiariamente, na ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso para a entrevista de heteroidentificação, por problemas no sistema de transporte público, configura caso fortuito apto a justificar a remarcação; (ii) estabelecer se o impetrante pode ser incluído no sistema de pontuação diferenciada sem avaliação pela Comissão de Heteroidentificação; (iii) determinar se, excluído do sistema de cotas, o candidato pode ser reinserido na lista da ampla concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento à entrevista de heteroidentificação constitui etapa obrigatória do procedimento de validação da autodeclaração como PPI, nos termos do edital e da legislação aplicável, sendo imprescindível para a fruição do sistema de pontuação diferenciada. 4. A alegação de caso fortuito por atraso no transporte público não se sustenta, pois havia divulgação prévia e ampla sobre a operação diferenciada do metrô, de forma que o candidato poderia ter planejado sua locomoção com antecedência. A Administração Pública não está obrigada a remarcar etapas do concurso por razões previsíveis e de responsabilidade do candidato. Precedentes desta Corte. 5. A exclusão do impetrante do sistema de cotas não decorreu de falsidade na autodeclaração, mas de ausência à entrevista, razão pela qual não se justifica a sua eliminação total do certame, sendo desproporcional vedar sua participação também na ampla concorrência. 6. A legislação de regência admite a concorrência simultânea às vagas da ampla concorrência e do sistema de cotas, sendo vedada a exclusão do certame por ausência à heteroidentificação quando inexistente má-fé ou falsidade. 7. A jurisprudência reconhece que a exclusão do candidato da lista geral somente se justifica em caso de falsidade na autodeclaração, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF