Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I.
Caso em Exame 1. Trata-se de apelação interposta por Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Administrativo da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, que ratificou a validade do item 5 do Auto de Infração e Imposição de Multa 4.136.334-6. A apelante pretende a declaração de nulidade do item 5 do referido AIIM, em virtude de erro na alíquota do ICMS, ou a declaração de sua insubsistência, devido à inaplicabilidade de infração por falta de emissão de nota fiscal de saída em operação de importação sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a incorreção inicial da alíquota de ICMS aplicada no item 5 do AIIM, posteriormente corrigida em decisão do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, é suficiente para gerar a nulidade do referido item, e se a emissão de nota fiscal de saída era exigível da apelante no contexto de operação de importação sob regime aduaneiro especial de admissão temporária. III. Razões de Decidir 3. O regime aduaneiro especial de admissão temporária não transfere a propriedade dos bens importados, apenas sua posse, pelo período em que autorizada a permanência dos bens em solo nacional, não havendo responsabilidade tributária da apelante em relação aos bens importados que, para além do desembaraço aduaneiro, não adquiriu e não revendeu. 4. A operação de mercancia ocorreu apenas quando houve a posterior nacionalização dos bens, de responsabilidade da empresa exportadora e das empresas importadoras, o que lhes transfere também a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos suspensos em decorrência do regime aduaneiro especial de admissão temporária e do ICMS referente à transação comercial, não havendo obrigatoriedade da apelante de emissão de nota fiscal de saída, pois não realizou o ato de mercancia. 5. Na insubsistência do item 5 do AIIM, desnecessário o debate acerca da aplicação de alíquota de ICMS adequada, já que anulada a determinação de recolhimento. IV. Dispositivo e Tese 6. APELAÇÃO PROVIDA. 7. Tese de julgamento: "1. A nulidade do item 5 do AIIM é reconhecida pela ausência de responsabilidade tributária da apelante quanto à operação de mercancia realizada, fruto da nacionalização por terceiros de produtos importados sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. 2. A emissão de nota fiscal de saída pela apelante não era exigível sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária"... ()
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