Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 421.2345.6014.4843

1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.  CARCINOMA ANAPLÁSICO DA TIREOIDE.  MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. EVEROLIMUS.   OFF LABEL. COBERTURA DEVIDA

Trata-se de agravo de instrumento  interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo que deferiu  a tutela postulada  e determinou que a ré forneça à autora a medicação EVEROLIMUS, na quantidade prescrita pelo médico responsável pelo tratamento da autora. A Lei  14.454/22, estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, utilizando dois parâmetros semelhantes aos adotados pelo STJ para excepcionar a taxatividade do rol (EREsp 1886929  e  EREsp 1889704).Das condicionantes fixadas pela Corte Superior para excepcionar o Rol da ANS, remanescem  as constantes nos itens "ii e «iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.Segundo entendimento do egrégio STJ, é  lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. No caso em comento, incontroverso nos autos que a autora foi diagnosticada com “carcinoma anaplásico da tireoide”, CID 10 C-73, e necessita fazer tratamento com o medicamento EVEROLIMUS, nos termos do laudo médico acostado no   evento 1, DOC2 , o que que foi negado pela agravante sob o argumento de que  se trata de medicamento off - label. Sem razão a negativa  de cobertura, porquanto, havendo previsão de cobertura  no rol da ANS, ainda que para doença diversa, o médico assistente é quem decidirá se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações de uso  daquele específico medicamento, tornando inviável que a operadora do plano se negue a cobrir o tratamento previsto no rol da ANS, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações de utilização, considerando que representaria inegável ingerência na ciência médica, em prejuízo do paciente enfermo.Descabe prestação de  caução real ou fidejussória, no caso telado, eis que inexiste compatibilidade entre a prestação da caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência da garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido, no caso dos autos, o direito a vida. Ademais, em caso de revogação da tutela deferida ou  improcedência da demanda, poderá a  agravante  postular a restituição dos valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO... ()

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