Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SERVIDOR REINTEGRADO AO CARGO. PEDIDO DE RECEBIMENTO VENCIMENTOS E DEMAIS BENEFÍCIOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO REFERENTE AO PERÍODO QUE FICOU AFASTADO. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de recebimento dos valores retroativos referente aos vencimentos que deixou de receber entre a sua demissão e sua reintegração ao cargo público. Pugna ainda, pela condenação do muncípio ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor faz jus ao pagamento dos valores retroativos; (ii) definir eventuais verbas que deverão compor a base de cálculo da indenização; (iii) se restou comprovada a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 46 da Lei Municipal 239/1998 dispõe que «Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anterior ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrava ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, nos termos da legislação federal pertinente. 2. No presente caso, a decisão que aplicou a pena de demissão ao servidor foi invalidada administrativamente, tendo em vista a desproporcionalidade da sanção, sendo-lhe aplicada a sanção de suspensão pelo prazo de 30 dias. 3. O STJ é firme no sentido de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).3. Na base de cálculo devem ser consideras as verbas que têm como fato gerador tão somente o exercício efetivo do cargo público, excluindo-se verbas como adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno, uma vez que tais rubricas reclamam a existência de requisitos específicos para o seu recebimento, a saber o labor em horário noturno, a realização de horas extraordinárias e o exercício de suas atividades em condições de periculosidade. 4. No presente caso, não restou caracterizada a ocorrência de danos morais indenizáveis, tendo em vista que a Administração Pública agiu dentro dos limites de suas prerrogativas de punir o servidor que comete infração administrativa, não se verificando a ocorrência de ilegalidade em sua atuação. IV. DISPOSITIVO: Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote