Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso, o Tribunal Regional reformou a r. sentença com o fundamento de que « Nessas circunstâncias, em que pese o posicionamento adotado na origem, entendo que a limpeza de banheiros realizada pela reclamante não se enquadra na mencionada norma, tendo em vista que não se confunde com a limpeza de redes de esgotos (galerias e tanques). Também não se enquadra na hipótese relacionada ao contato com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, restou demonstrado nos autos que as atividades da autora não envolviam a higienização de instalações sanitárias de uso público, ou seja, a higienização de sanitários em estabelecimentos de uso restrito não caracteriza uso público ou coletivo de grande circulação nos moldes da Súmula 448/TST, II.. Constou no acórdão do TRT que a autora exerceu a função de ajudante de limpeza e que « Conforme apurado na Diligência Pericial, a reclamante, ao realizar suas atividades habituais e rotineiras como Faxineira, realizando atividades de manutenção das condições de higiene e conservação de ambientes, coletando o lixo das instalações sanitárias além de desentupimento/desobstrução dos vasos sanitários dos banheiros da Escola Municipal Monsenhor Artur de Oliveira, esteve exposta a Agentes Biológicos, em conformidade com o prevê o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Desta forma restou caracterizado INSALUBRIDADE em grau máximo (40%) por todo período laboral. (...) Pode especificar a quantidade de pessoas que utilizam os supostos banheiros higienizados pelo autor no período em que este laborava, por turno? Resposta: Conforme apurado, e consta no Item 6 do Laudo, eram cerca de 700 (setecentos) alunos do curso matutino e vespertino.. Nesse sentido, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Assim, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula 448/TST, II, por não se assemelharem a residências e escritórios. Desta forma, não se pode fazer uma interpretação ampliativa do mencionado verbete a ponto de estender o critério para além das hipóteses ali elencadas. Considerando que se trata de estabelecimento público, com acesso a um grande número de usuários, incide a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, II e provido.... ()
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