Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 418.2528.3752.1456

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ART. 10 DA LEI ESTADUAL 13.666/2002. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A CLASSE PRETENDIDA. ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL 3.739/2008. PROMOÇÃO QUE DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. TESE FIRMADA NO IRDR 17. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.

Pedido de efeitos retroativos à concessão de promoção por merecimento a servidor público do Estado do Paraná na data de demonstração do preenchimento dos requisitos. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste a controvérsia em saber se assiste à parte autora o direito de receber as diferenças remuneratórias decorrentes de implementação tardia de promoção por merecimento, conforme análise dos requisitos da legislação estadual, sob a interpretação jurisprudencial pacificada pelo IRDR 17 do TJPR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insuficiência de vagas caracteriza óbice legítimo à promoção imediata do servidor, não configurando ilegalidade por parte da Administração Pública.4. Os efeitos da promoção por merecimento de servidor público estadual iniciam a partir da publicação do ato concessivo pela Administração Pública (art. 40 da Lei estadual 13.666/2002), segundo observância dos critérios legais a serem preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Decide-se pela procedência do recurso. Sentença reformada.Tese de julgamento: A tese fixada no IRDR 17/TJPR.______Dispositivos relevantes citados: Art. 985, I do CPC; art. 4º, II e §§ 3º a 6º do Decreto Estadual Paranaense 3.739/2008; art. 10, V e par. único, e art. 40 da Lei Estadual Paranaense 13.666/2002.Jurisprudência relevante citada: TJPR. Recurso IncResDemRept 0048514-36.2018.8.16.0000 (IRDR 17/TJPR). Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha. J. 19/06/2023.... ()

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