Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Direito de família. Ação revisional de alimentos. Alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade comprovada. Nascimento de novo filho. Manutenção da sentença.
Como é cediço, a lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral. A obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando. Trinômio «necessidade/possibilidade/proporcionalidade". Embora os documentos juntados aos autos não permitam concluir pela possibilidade de redução dos alimentos para o percentual de 50% do salário mínimo, conforme requerido pelo autor em inicial e recurso adesivo, é possível concluir que a realidade financeira do alimentante não demonstra capacidade de arcar com pensionamento no montante acordado no bojo do processo 0042565-14.2018.8.19.0205, em 20% dos ganhos brutos, feitos os descontos necessários, ou, em caso de não haver vínculo empregatício, de 150% do salário mínimo nacional. Isso porque houve efetiva alteração da situação fática com o nascimento de outro filho do alimentante após a homologação do acordo de alimentos em favor do réu. Não se desconhece o entendimento consolidado da jurisprudência de nossos tribunais no sentido de que a constituição de nova prole, por si só, não é suficiente para justificar a redução dos alimentos, pois pelo princípio da paternidade responsável previsto no art. 226, §7º da CF/88, aquele que já possui um filho para sustentar deve se planejar antes de ter outros filhos. Entretanto, o caso em análise recomenda pequena redução do montante anteriormente acordado, uma vez que a realidade financeira do alimentante ficaria concretamente comprometida. Conforme os documentos juntados aos autos, pode-se verificar que o autor aufere baixo rendimento, com o qual terá que sustentar agora mais uma criança, que não pode ser prejudicada. De fato, o salário auferido com o cargo de gerente de supermercado, desde 2017, é inferior a dois salários mínimos. Não foi encontrado em seu nome registro de propriedade de veículo e as contas correntes encontradas não possuem saldo, conforme as consultas feitas ao RENAJUD e SISBAJUD. Ainda, o autor junta contrato de locação, assinado por sua atual companheira, em localidade e valor de aluguel modestos, bem como a sociedade empresária da qual é sócio possui anotação de «falida em comprovante de situação cadastral, além de não ter declarado Imposto de Renda nos exercícios de 2020 a 2022. Nesse sentido, mostra-se consentâneo com as circunstâncias do caso concreto, com as necessidades presumidas do alimentado, com as possibilidades do alimentante e com o princípio da razoabilidade, a fixação da obrigação alimentar em 15% dos rendimentos brutos do autor, deduzidos os descontos obrigatórios, ou 120% do salário mínimo federal, em caso de ausência de vínculo empregatício, tal como determinado pela sentença não merecendo prosperar a pretensão de majoração do valor trazida no primeiro apelo ou de redução deduzida no recurso adesivo. Recursos aos quais se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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