Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Das progressões horizontais deferidas em ação coletiva. Da Compensação. Do termo final.O v. acordão, transitado em julgado, proferido no bojo da Ação Coletiva 0001367-089.2010.5.02.0073, autorizou expressamente a compensação prevista no item III, da Súmula 56, deste E. Regional, sem, por outro lado, tecer quaisquer limitações. Nesses termos, sem embargo do esforço argumentativo do recorrente e conforme o entendimento pacificado no C. TST, as progressões concedidas por força de disposição normativa possuem a mesma natureza das progressões previstas no regulamento interno e, portanto, devem ser compensadas, fato este, aliás, que já foi pormenorizadamente examinado no Laudo Pericial apresentado pelo D. expert calculista. Além disso, a razão também escapa ao recorrente quanto a temporalidade relativa à concessão das progressões, posto que, considerando a data de sua admissão, em 03/02/2003, e a contagem do interstício de 03 anos (v. Item 8.2.10.4, do PCCS/95), a primeira (e única) progressão deve ser contabilizada a partir de março/2006, como acertadamente entendeu o D. julgador primevo. Outrossim, sendo certo que o obreiro foi beneficiado com duas promoções por antiguidade previstas nas normas coletivas da categoria - em 01/09/2004 e 01/02/2006, conforme ACT 2004/2005 -, tem-se por inarredável a materialização da compensação alhures referida. Ademais, diferente do que tenta fazer crer o exequente, o termo final estabelecido no título exequendo transitado em julgado, a toda evidência, impede a continuidade dos reflexo de reajuste decorrente do Plano anterior (1995) nos salários devidos após 01.07.2008, quando então passou a vigorar o PCCS de 2008. Nego provimento.
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